SINDIBOMBEIROS/RS (51) - 99503.9004 - sindibombeiroscivisrs@gmail.com
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quinta-feira, 10 de julho de 2025
NOVA SEDE - SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO RIO GRANDE DO SUL
ATENÇÃO TRABALHADORES!
🎉Nova sede do Sindicato dos Bombeiros Civis – Mais estrutura para melhor atender você!
É com grande satisfação que anunciamos: estamos em nossa nova sede!
Um espaço moderno, completo e de fácil acesso, localizado em uma das principais avenidas da capital porto-alegrense. Tudo foi pensado para oferecer um atendimento ainda mais eficiente, confortável e acolhedor aos nossos trabalhadores.
A categoria vem crescendo e ganhando cada vez mais visibilidade. Fruto de muito esforço coletivo, esta conquista atende a um antigo pedido da base — e agora é realidade!
Embora ainda estejamos concluindo alguns ajustes nas instalações, já estamos em plenas condições de atendimento. Para melhor organização, recomendamos o agendamento prévio, pois cada empresa contratante possui suas particularidades, e queremos dar atenção total a cada demanda, buscando sempre a melhor solução para o trabalhador.
📍 Novo endereço da sede:
Av. Ipiranga, 7464 – Sala 411 – Jardim Botânico
Porto Alegre/RS – CEP 91530-000
📞 Telefones para contato:
📱 Celular/WhatsApp: (51) 99503-9004
☎️ Telefone fixo: (51) 3518-8887
🕘 Atendimento: segunda a sexta-feira, das 9h às 18h
🏢 Atendimento presencial (na sede):
Segunda a sexta-feira – das 13h30 às 17h
Estamos de portas abertas para receber você.
Conte sempre com o seu sindicato!
quinta-feira, 4 de janeiro de 2024
CONTATOS OFICIAIS SINDIBOMBEIROS-RS
Estamos enfrentando problemas técnicos com nossa página na web.Portanto, nossos canais oficiais de atendimento momentaneamente são eles!
TELEFONE FIXO - 51 3518.8887
TELEFONE CELULAR E WHATSAPP - 51 99503.9004
EMAILS- secretaria.sindibombeirosrs@gmail.com / sindibombeiroscivisrs@gmail.com
Cordialmente,
Rafael Rosa -
Presidente SINDIBOMBEIROS/RS
sexta-feira, 25 de setembro de 2015
ACESSE O NOVO SITE DO SINDIBOMBEIROS/RS
Atenção aos bombeiros Civis, se quiseres acessar a nova página do sindibombeiros , você deve digitar na barra de serviços do google o seguinte endereço:
www.sindibombeirosrs.com.br
O sindicato buscando sempre manter informado a sua categoria.
www.sindibombeirosrs.com.br
O sindicato buscando sempre manter informado a sua categoria.
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
BOMBEIROS CIVIS MISTOS RECEBEM SALÁRIO.
O SINDICATO ESTÁ INCENTIVANDO AOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO RS A FUNDAR ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DO CORPO DE BOMBEIRO MISTO.
SE VOCÊ BOMBEIRO CIVIL EM SEU MUNICÍPIO, QUISER ADERIR A IDÉIA, BUSQUE INFORMAÇÕES JUNTO AO SINDICATO.
VOCÊ SABIA
No Estado do Rio Grande do Sul, já existe associação mantenedora de bombeiros Civis na cidade de ENCANTADO, NONOAI E ENCRUZILHADA DO SUL, onde os bombeiros recebem salário conforme convenção coletiva de trabalho da categoria.
A associação tem por principal objetivo:
Desempenhar a função de uma organização civil, para servir de Corpo de Bombeiros Misto, com funcionários municipais, estaduais e voluntários, auxiliando nos serviços de prevenção e combate aos incêndios, no salvamento de vidas e na proteção de bens, em casos de desastres, e em outras atividades de defesa civil.
Outras finalidades;
I – Promover, divulgar, propagar, ministrar, praticar e incentivar diferentes atividades sociais voltadas à orientação, educação e conscientização de pessoas na preservação de acidentes em geral;
II – Promover palestras, oficinas, encontros de intercâmbio técnico-culturais e beneficentes;
III – Coordenar e manter as atividades decorrentes de projetos criados pelo Executivo Municipal, que se identifiquem com os objetivos da entidade;
IV – Promover campanhas, mediante convênios, junto às entidades públicas e privadas, na busca de recursos materiais e humanos para seus programas normais ou para atendimento das vítimas de calamidade;
V – Organizar e acompanhar pessoas voluntárias que queiram desenvolver um trabalho auxiliar no atendimento aos assistidos, desde que aceitem as condições impostas pela diretoria da Associação.
VI - Propiciar treinamento e aperfeiçoamento continuado ao seu quadro de pessoal e a outros interessados que atuem junto aos interesses da Associação.
VII – Promover quando necessário, o processo seletivo, objetivando a contratação de bombeiros civis, que atuarão profissionalmente junto ao agrupamento e outros funcionários para atividades administrativas
terça-feira, 17 de setembro de 2013
sábado, 13 de julho de 2013
LEI MUNICIPAL DE GRAVATAÍ Nº 3321 DE 25 ABRIL 2013
Veja na íntegra a lei municipal no sistema legis, da câmara do Município de Gravataí RS, que dispõe sobre uma unidade de combate à incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos dispostos nessa lei e dá outras providências.
O Sindicato dos Bombeiros Civis do RS,reafirma que todos os profissionais civis que atuam como Bombeiro Civil, devem possuir a formação constante na Lei Federal 11.901/09 e não somente por serem bombeiros militares da reserva, ocuparem vagas específicas do CBO 5171-10 do MTE ( Código Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego).
Informamos a todos os Bombeiros Civis, que a assessoria jurídica do Sindicato, está entrando com recurso junto ao legislativo de Gravataí RS, para que modifique a disposição onde menciona "MILITARES DA RESERVA".
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
BOMBEIRO CIVIL VENCE MAIS UMA ETAPA
Diário Oficial da União - Seção
Nº 197, quinta-feira, 13 de outubro de 2011 1 ISSN 1677-7042 31
Presidência da República
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No 431, de 11 de outubro de 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na
Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 11.901, de
12 de janeiro de 2009".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se
pelo veto ao projeto conforme a seguinte razão:
"O ordenamento jurídico brasileiro já diferencia o profissional
Bombeiro Civil do Bombeiro Militar, este, inclusive, dotado
de previsão constitucional. Assim, não se justifica a alteração
de legislação já sedimentada."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 197, quinta-feira, 13 de outubro de 2011 1 ISSN 1677-7042 31
Presidência da República
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No 431, de 11 de outubro de 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na
Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 11.901, de
12 de janeiro de 2009".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se
pelo veto ao projeto conforme a seguinte razão:
"O ordenamento jurídico brasileiro já diferencia o profissional
Bombeiro Civil do Bombeiro Militar, este, inclusive, dotado
de previsão constitucional. Assim, não se justifica a alteração
de legislação já sedimentada."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
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